Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

Vigente desde: 05/03/1993
1 -São desafectados do domínio público e passam a integrar o domínio privado do Estado os prédios identificados no artigo anterior que estejam integrados naquele domínio, os quais, enquanto não forem alienados, continuam afectos ao Ministério da Defesa Nacional.
2 -O presente diploma constitui documento bastante para o registo, a favor do Estado, na conservatória do registo predial respectiva, dos imóveis identificados no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/1993