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Artigo 3.º

Vigente desde: 05/03/1993
À alienação dos prédios mencionados nos artigos anteriores é aplicável o regime constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro.

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Em vigor desde 05/03/1993