À alienação dos prédios mencionados nos artigos anteriores é aplicável o regime constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1993