Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 29/05/1972.
Esta redação foi substituída em 01/09/1981. Ver a versão consolidada
1. O imposto sobre o rendimento do petróleo será de 50 por cento do rendimento tributável determinado nos termos que se seguem.
2. O rendimento tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo, uns e outros corrigidos nos termos deste diploma e do respectivo regulamento aprovado pelo Governo.
3. Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações realizadas em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes:
a) Da actividade básica, tais como os resultantes da venda de produtos e de quaisquer outros bens ou serviços, e bem assim de bónus e abatimentos conseguidos e de comissões e corretagens;
b) De actividades complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
c) De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
d) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos e participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
e) De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
f) De rendimentos de propriedade industrial ou outros análogos;
g) Da prestação de serviços de carácter administrativo, comercial, industrial, científico, técnico e de investigação;
h) Da transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de quaisquer bens do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, considerando-se como ganho a diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição deduzido das respectivas reintegrações e amortizações acumuladas e contabilizadas;
i) De quaisquer contratos ou acordos relativos à cedência de direitos ou comparticipações de terceiros em direitos ou produtos.
4. São também havidos como proveitos ou ganhos os valores correspondentes aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo, na exacta medida em que este seja considerado custo.
5. São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixarem de ser obtidos.
6. Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro dos limites considerados razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, designadamente os seguintes:
a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes a materiais diversos, artigos de consumo corrente, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação ou reparação;
b) Encargos de recolha, armazenagem, transporte, entrega, distribuição e venda;
c) Encargos de natureza administrativa, designadamente remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, deslocações e transferências de pessoal, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida;
d) Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e ainda com a especialização do seu pessoal de harmonia com programas aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria;
e) Encargos fiscais e parafiscais a que o contribuinte estiver sujeito, incluindo o imposto sobre a produção de petróleo, ainda que pago em espécie, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo;
f) Reintegrações das instalações de produção afectas a áreas demarcadas definitivamente, recolha, armazenagem, entrega, transporte e tratamento de petróleo;
g) Reintegrações e amortizações do custo de concessão calculado proporcionalmente às áreas demarcadas definitivamente para produção e às áreas abandonadas;
h) Reintegrações e amortizações de quaisquer elementos do activo sujeitos a deperecimento diferentes dos referidos nas alíneas f) e g);
i) Encargos com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento relativos às áreas demarcadas definitivamente para produção;
j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável e desde que não resultem de incúria ou falta de diligência;
k) Dívidas incobráveis, resultantes da actividade normal da empresa, quando reconhecidas como tais em processo judicial de execução, falência ou insolvência;
l) Juros e outros encargos relativos a empréstimos quando autorizados pelo Secretário de Estado da Indústria;
m) Donativos concedidos ao Estado e às autarquias locais, bem como os concedidos a instituições portuguesas de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento industrial do País;
n) 80 por cento dos gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
7. Não se consideram custos ou perdas do exercício:
a) As reintegrações e amortizações contabilizadas fora do ano a que respeitam ou que excedam as taxas das respectivas tabelas;
b) As despesas de representação, ainda que escrituradas sob qualquer outro título, e mesmo que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas;
c) As despesas ou quotas de despesas com instalações próprias ou alheias fora do País;
d) As verbas escrituradas a título de fundos, provisões e reservas;
e) As diferenças para menos entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das respectivas reintegrações e amortizações acumuladas e contabilizadas na transmissão, qualquer que seja o título por que se opere, de bens do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidas como reserva ou para fruição;
f) O imposto sobre o rendimento do petróleo e os impostos cuja parte do Estado é dedutível naquele imposto nos termos do n.º 9 deste artigo;
g) Os impostos e outros encargos legais devidos pelos dirigentes, colaboradores e demais pessoal das empresas e que estas tomem sobre si;
h) Os impostos liquidados no estrangeiro;
i) As multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
j) Os juros intercalares nos termos do § 1.º do artigo 192.º do Código Comercial;
k) Os direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que venham a ser vendidos e para os quais se tenha verificado isenção anterior.
8. Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos rendimentos tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos cinco anos seguintes.
9. Do imposto liquidado e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á a parte do Estado nos impostos sobre o rendimento liquidados ao mesmo contribuinte no ano a que aquele imposto respeita.