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Artigo 9.ºResponsabilidade dos distribuidores

RevogadoVigente desde: 21/04/2021
1 -Os distribuidores devem apor as etiquetas, de forma visível e legível, e disponibilizar aos utilizadores finais a ficha incluída na brochura relativa ao produto ou noutra documentação que o acompanhe no momento da venda.
2 -Sempre que um produto esteja em exposição, os distribuidores devem-lhe apor a etiqueta adequada em local visível, conforme previsto no acto delegado aplicável.
3 -As informações constantes da etiqueta devem ser redigidas em língua portuguesa.
4 -Considera-se distribuidor, o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final.

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Vigente desde: 21/04/2021