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Artigo 10.ºRegras e condições para a aposição da marca «roda do leme»

Vigente desde: 09/06/2017
1 -A marca «roda do leme» é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação e, se adequado, incorporada no respetivo suporte lógico.
2 -Se a natureza do produto não o permitir ou não se justificar, a marca é aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
3 -A marca «roda do leme» é aposta no final da fase de produção e é seguida do número de identificação do organismo notificado, caso este intervenha na fase de controlo da produção, e do ano em que é aposta.
4 -O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
5 -A marca «roda do leme» não pode ser aposta em nenhum outro produto e a forma da marca «roda do leme» a utilizar é a indicada no anexo iii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
6 -É proibido apor num produto marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marca «roda do leme», podendo, no entanto, ser aposta no produto qualquer outra marcação, desde que não prejudique a visibilidade, a legibilidade e o significado da marca «roda do leme».

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