1 -Os equipamentos marítimos devem ostentar uma marca de conformidade, designada por «roda do leme», aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que foram fabricados de acordo com os requisitos previstos nos instrumentos internacionais e de que foram sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Ao apor ou mandar apor a marca «roda do leme», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos aplicáveis previstos nas normas de ensaio e que foi sujeito aos procedimentos de avaliação da conformidade.
3 -A utilização da marca da roda do leme está sujeita ao disposto no n.º 1 e nos n.os 3 a 6 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, sendo que a referência à marcação CE nos referidos artigos deve ser entendida como uma referência à marca «roda do leme».