1 -O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações que arvoram a bandeira nacional, cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais, independentemente de a embarcação se encontrar ou não em território nacional no momento da instalação dos equipamentos a bordo.
2 -Sem prejuízo do facto de os equipamentos a que se refere o número anterior poderem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação de outra legislação nacional, para efeitos do cumprimento dos objetivos dispostos no artigo anterior, apenas lhe é aplicável o presente decreto-lei.