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Artigo 21.ºFiliais e subcontratados dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Um organismo notificado que subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial deve informar o IPQ, I. P., e o IPAC, I. P., desse facto e certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo anterior.
2 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 -As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 09/06/2017