1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGRM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A fiscalização do mercado quanto ao cumprimento do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo ser considerado o seguinte:
a)As infraestruturas e os programas nacionais de fiscalização do mercado devem ter em conta as características específicas do setor dos equipamentos marítimos, incluindo os diversos procedimentos executados no contexto da avaliação da conformidade, e em particular as responsabilidades atribuídas à Administração pelas convenções internacionais;
b)A fiscalização do mercado pode incluir controlos documentais, assim como controlos de equipamentos marítimos que ostentem a marca «roda do leme», tenham ou não sido instalados a bordo de navios, em que os controlos de equipamentos marítimos já instalados a bordo devem limitar-se a exames que possam ser efetuados enquanto os equipamentos em causa se mantêm totalmente operacionais a bordo.
3 -Caso tencionem proceder a controlos por amostragem, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro em Portugal, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, podem pedir ao fabricante, caso seja razoável e viável fazê-lo, que disponibilize as amostras necessárias ou que faculte o acesso às amostras no local, a expensas próprias.