1 -Caso a autoridade de fiscalização do mercado tenha motivos suficientes para crer que um equipamento marítimo abrangido pelo presente decreto-lei apresenta riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, deve proceder a uma avaliação do equipamento marítimo em causa tendo em conta as disposições do presente decreto-lei.
2 -Na situação referida no número anterior, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 -Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado constatar que o equipamento marítimo não cumpre as disposições do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do equipamento marítimo com essas disposições ou para a sua retirada ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, a fixar pela referida autoridade.
4 -Para efeitos do número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar o organismo notificado interessado do facto.
5 -Para efeitos do n.º 3 deve ser aplicado o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 -Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se restringe ao seu território nacional ou aos navios que arvoram a bandeira nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão Europeia para efeitos de fiscalização do mercado, os resultados da avaliação efetuada e as medidas que impôs ao operador económico.
7 -O operador económico deve garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os equipamentos marítimos em questão que tenha disponibilizado no mercado da UE, ou, consoante o caso, instalado ou entregue para serem instalados a bordo de navios da UE.
8 -Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo fixado pela autoridade de fiscalização do mercado nos termos do n.º 3 ou de qualquer outro modo não cumpra as suas obrigações no quadro do presente decreto-lei, a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento marítimo no respetivo mercado nacional ou a sua instalação a bordo de navios que arvorem a bandeira nacional, ou para o retirar ou recolher do mercado.
9 -A autoridade de fiscalização do mercado informa imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das medidas referidas no número anterior.
10 -As informações sobre as medidas tomadas pela autoridade de fiscalização do mercado referidas no n.º 8 devem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação do equipamento marítimo não conforme, a origem do equipamento, a natureza da alegada não conformidade e do risco envolvido, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e a argumentação do operador económico em causa.
11 -A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade resulta, nomeadamente, de:
a)Incumprimento, pelo equipamento marítimo, das prescrições de projeto, construção e desempenho definidas nos termos do artigo 6.º;
b)Desrespeito das normas de ensaio referidas no artigo 6.º durante o procedimento de avaliação da conformidade;
c)Lacunas nessas normas de ensaio.
12 -Se, no prazo de quatro meses a contar da receção das informações referidas no n.º 8, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.
13 -A autoridade de fiscalização do mercado assegura a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas relativas ao equipamento marítimo em causa, incluindo a sua retirada do mercado.