Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºProdutos conformes que apresentam riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Se, depois de efetuada a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que o equipamento marítimo, embora conforme com o presente decreto-lei, apresenta um risco para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome uma das seguintes medidas:
a)Garanta que o equipamento marítimo em questão, quando colocado no mercado, já não apresenta esse risco;
b)Retirar o equipamento marítimo do mercado ou recolha do mercado num prazo razoável, compatível com a natureza do risco, a fixar pela autoridade de fiscalização do mercado.
2 -O operador económico deve garantir que sejam tomadas medidas corretivas adequadas relativamente a todos os equipamentos marítimos em questão que tenha disponibilizado no mercado da UE ou instalado a bordo de navios da UE.
3 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar sem demora a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das medidas referidas no n.º 1.
4 -As informações sobre as medidas tomadas pela autoridade de fiscalização do mercado referida no número anterior devem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação do equipamento marítimo não conforme, a origem do equipamento, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2017