1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a autoridade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
a)A marca «roda do leme» foi aposta em violação do artigo 8.º ou do artigo 9.º;
b)A marca «roda do leme» não foi aposta;
c)A declaração UE de conformidade não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;
d)A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
e)A declaração UE de conformidade não foi enviada à embarcação.
2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do equipamento marítimo ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.