1 -A Administração pode autorizar a instalação a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional de equipamentos marítimos que não cumpram os procedimentos de avaliação da conformidade ou que não estejam abrangidos pelo artigo anterior, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)O equipamento marítimo é acompanhado permanentemente por um certificado, emitido pela Administração, a autorizar a instalação do equipamento a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional, e no qual são estabelecidas todas as restrições necessárias e quaisquer outras disposições consideradas adequadas no que se refere à utilização do equipamento em causa;
b)A autorização deve ser válida apenas durante o período que a Administração considere necessário para concluir o ensaio, período esse que deve ser o mais curto possível e a avaliar caso a caso;
c)O equipamento não pode ser utilizado em vez do equipamento que cumpre os requisitos do presente decreto-lei, e não pode substituir esse equipamento, que deve permanecer a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional em condições de funcionamento e pronto para utilização imediata.
2 -O certificado referido no número anterior é emitido conforme modelo previsto no anexo vii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.