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Artigo 32.ºIsenções com base na inovação técnica

Vigente desde: 09/06/2017
1 -A Administração pode, em circunstâncias excecionais de inovação técnica, autorizar a instalação a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional de um equipamento marítimo que não cumpra com os procedimentos de avaliação da conformidade se, através de ensaios ou de outras demonstrações aceites pela Administração, for estabelecido que o equipamento cumpre com os objetivos do presente decreto-lei.
2 -O equipamento marítimo assim considerado como inovação técnica nos termos do número anterior deve fazer-se acompanhar permanentemente de um certificado emitido pela Administração, conforme modelo previsto no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o qual autoriza que o equipamento seja instalado a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional e podendo, eventualmente, impor restrições ou estabelecer disposições relativas à sua utilização.
3 -A Administração deve informar a Comissão Europeia e as administrações dos Estados-Membros das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como comunicar os relatórios de todos os ensaios, verificações e procedimentos de avaliação da conformidade executados.
4 -Caso a Comissão Europeia considere, no prazo de doze meses a contar da data de receção da comunicação referida no número anterior, que as condições estabelecidas no n.º 1 não foram respeitadas, pode exigir que o Estado-Membro em causa retire a autorização concedida dentro de um determinado prazo.
5 -Caso uma embarcação que não arvore bandeira portuguesa, que tenha a bordo equipamentos marítimos abrangidos pelo n.º 1, seja transferida para a bandeira nacional, a Administração tomará as medidas que entender necessárias, que podem incluir ensaios e demonstrações práticas, para se certificar que esses equipamentos são, pelo menos, tão eficazes como os equipamentos que efetivamente cumprem os procedimentos de avaliação da conformidade.
6 -Os procedimentos de ensaio não devem de modo algum discriminar entre equipamentos marítimos fabricados em território nacional e equipamentos marítimos fabricados noutros Estados-Membros.

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