Artigo 35.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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1 - Às infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 500,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, por parte do fabricante, das obrigações estabelecidas nos artigos 12.º e 16.º;
b) O incumprimento, por parte do mandatário, das obrigações estabelecidas no artigo 13.º;
c) O incumprimento, por parte do importador ou do distribuidor, das obrigações estabelecidas no artigo 14.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 750,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 500,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A violação das regras e condições de aposição da marca «roda do leme» estabelecidas no artigo 10.º;
b) A falta de designação de mandatário, ou a falta de alguns dos elementos obrigatórios a constar no mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A inexistência a bordo do certificado mencionado no n.º 4 do artigo 8.º;
b) O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
c) O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
d) O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 7 do artigo 34.º, após a autorização prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.