Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºAdministração Marítima Nacional

Vigente desde: 09/06/2017
Para efeitos da execução do presente decreto-lei a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Administração Marítima Nacional, doravante designada como Administração, a quem compete a coordenação global da sua aplicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2017