Para efeitos da execução do presente decreto-lei a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Administração Marítima Nacional, doravante designada como Administração, a quem compete a coordenação global da sua aplicação.
Artigo 4.º — Administração Marítima Nacional
Vigente desde: 09/06/2017
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