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Artigo 5.ºInstrumentos internacionais

Vigente desde: 09/06/2017
1 -No âmbito do presente decreto-lei entende-se por convenções internacionais as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e códigos de aplicação obrigatória, adotados sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI), que entraram em vigor e que estabelecem prescrições específicas para a homologação pela Administração dos equipamentos a instalar a bordo dos navios:
a)A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);
b)A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL 73/78);
c)A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74).
2 -Constituem normas de ensaio, para efeitos do presente decreto-lei, as normas de ensaio para equipamentos marítimos estabelecidas pelos seguintes organismos e entidades:
d)Comité Europeu de Normalização;
e)Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica;
f)União Europeia Internacional das Telecomunicações;
g)Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações;
h)Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º e do n.º 6 do artigo 27.º da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
i)Entidades regulamentadoras reconhecidas pelos acordos de reconhecimento mútuo nos quais a UE é Parte.

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