As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
a) Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas atividades de I&D que não tenham caráter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
b) Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
c) Realização de ações de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto direto destes com a instituição e os projetos de investigação em curso;
d) Disponibilização de informação pública atualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das suas atividades de I&D;
e) Fomento da participação do público em atividades de I&D e na conceção de agendas de ciência e tecnologia;
f) Disponibilização ao público das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios.