1 - Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) A percentagem prevista na lei para constituição ou reintegração da reserva legal, e cumprimento dos requisitos de fundos próprios, sem limite;
b) Os lucros anuais distribuíveis são para distribuição, mediante decisão da assembleia geral, por todos os acionistas, na proporção das respetivas participações no capital social, salvo se a assembleia geral deliberar, por simples maioria, afetá-lo, no todo ou em parte, à constituição e reforço de quaisquer reservas, designadamente a uma reserva para estabilização de dividendos ou a quaisquer outras aplicações do interesse da sociedade.
2 - O BPF pode, nos termos da lei:
a) Proceder a adiantamentos sobre lucros aos acionistas;
b) Atribuir uma percentagem dos lucros do exercício aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a assembleia geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados distribuíveis, podendo, nomeadamente, deliberar a sua não distribuição aos acionistas sempre que o interesse social o justifique, ficando desde já expressamente afastado o disposto no n.º 1 do artigo 294.º do CSC.