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Artigo 5.ºFinanciamento

Vigente desde: 07/09/2020
1 -O BPF pode emitir qualquer tipo de dívida legalmente permitida.
2 -A deliberação de emissão de obrigações ou de quaisquer outros instrumentos financeiros representativos de dívida é da competência do conselho de administração, salvo se de outro modo estipulado em lei imperativa.
3 -Não são considerados como outros fundos reembolsáveis do público os fundos obtidos mediante a emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como mediante a emissão de papel comercial.

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Em vigor desde 07/09/2020