1 - São aplicáveis às relações entre o Estado Português e o BPF e entre esta entidade e as sociedades por esta totalmente dominadas as normas dos artigos 501.º a 504.º do CSC.
2 - Sem prejuízo de outras normas não aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, não é ainda aplicável às operações previstas no presente decreto-lei o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do RJSPE.
3 - Até à conclusão do procedimento tendente à autorização para o exercício do cargo dos novos titulares dos órgãos sociais do BPF, em obediência das regras legais previstas, em particular, no EGP e nos artigos 30.º e seguintes do RGICSF, permanece em vigor o modelo de governação do BPF, anteriormente designado SPGM, bem como em função os titulares dos respetivos órgãos sociais.
4 - É criado o conselho consultivo do BPF, composto por um mínimo de 10 e um máximo de 20 representantes de stakeholders relevantes para a atividade do BPF devidamente qualificados e independentes e por outros membros de reconhecido mérito científico e técnico, a serem designados pelo membro do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças nos termos dos estatutos aprovados em anexo.
5 - O conselho de administração apresenta à assembleia geral, para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos, o plano de negócios referente ao primeiro ano de atividade até ao primeiro trimestre de 2021.