1 -A sociedade gestora pode contratar, em nome do Fundo, todos os serviços que a cada momento sejam necessários para auxiliar à constituição e gestão do Fundo, incluindo para a operacionalização, execução ou liquidação, tendo em vista o desenvolvimento da atividade de gestão do Fundo, que não sejam passíveis de ser assegurados pela sociedade gestora no exercício das suas funções.
2 -Quando esteja em causa a recapitalização de sociedades comerciais nos termos da alínea a) do artigo 2.º do presente anexo, a contratação referida no número anterior considera-se realizada por motivos de urgência imperiosa, para os efeitos dos artigos 24.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 -Os encargos previstos nos números anteriores, quando não incluídos na remuneração prevista no artigo seguinte, estão sujeitos a um limite máximo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.