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Artigo 12.ºRemuneração da sociedade gestora

Vigente desde: 28/07/2021
1 -Os serviços da sociedade gestora são remunerados pelo Fundo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, por forma a garantir a eficiência da gestão do Fundo e a retribuição justa das tarefas a desempenhar nesse contexto.
2 -A remuneração da sociedade gestora deve ser suficiente para cobertura de custos de gestão, tanto no período de investimento como nas fases seguintes, até ao desinvestimento, incluindo a gestão das participações e sua monitorização, bem como o acompanhamento das participadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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