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Artigo 18.ºModos de investimento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2021
1 -O Fundo pode investir:
a)Diretamente nas sociedades comerciais beneficiárias, subscrevendo instrumentos emitidos pelas mesmas, isoladamente ou, em coinvestimento com investidores privados, inclusivamente através de plataformas de financiamento colaborativo;
b)Em fundos ou através de outros organismos de investimento coletivo, nomeadamente organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades ou fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social ou sociedades ou fundo de titularização de créditos, previstos na legislação nacional e da União Europeia aplicável, que subscrevam ou invistam naqueles instrumentos.
2 -Em caso algum o Fundo apoia sociedades comerciais em condições que desrespeitem o disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado, designadamente aquelas que a 31 de dezembro de 2019 não tivessem capitais próprios positivos, ou em sociedades comerciais que se considerem inviáveis no futuro, devendo este conceito ser aferido nos termos do despacho estabelecido no artigo 16.º.
3 -O disposto no número anterior não impede o Fundo de conceder apoio a sociedades comerciais que passem por processos de reestruturação de balanço e operacional, nos termos do disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios a empresas em dificuldades.
4 -Para efeitos do investimento previsto na alínea a) do n.º 1, o Fundo pode investir após processo de candidatura, a organizar pela sociedade gestora, aberto e transparente, que estabeleça os critérios de elegibilidade para o investimento e critérios de seleção das sociedades comerciais beneficiárias, devendo cumprir os termos e condições que decorram do estabelecido no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2021

Declaração de Retificação n.º 28/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)

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Versão 1

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Até: 25/08/2021