Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Animal: qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agro-pecuários;
b) Proprietário ou detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário;
c) Exploração: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
d) Alojamento: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
e) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
g) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
h) (Revogada.)