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Artigo 4.ºObrigações do proprietário ou detentor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2008
1 -O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
2 -O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.
3 -O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 -É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.
5 -O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais que imponham a declaração de existências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2008

Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/2000

Até: 07/08/2008