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Artigo 5.ºCondições da exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2008
1 -Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.
2 -O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2008

Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/2000

Até: 07/08/2008