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Artigo 9.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2008
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão de objectos e animais;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
e)Privação do direito à concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2008

Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/2000

Até: 07/08/2008