1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levantar o auto;
b)30 % para a DGV;
c)60 % para os cofres do Estado.