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Artigo 10.ºInstrução, aplicação e destino das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2008
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levantar o auto;
b)30 % para a DGV;
c)60 % para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2008

Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/2000

Até: 07/08/2008