Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Artigo 3.º — Estabelecimentos de apoio social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/03/2014
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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Versão 1
Vigente desde: 14/03/2007
Até: 04/03/2014