1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:
a)Sociedades ou empresários em nome individual;
b)Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
c)Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 -O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.