1 -Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.
2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.