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Artigo 8.ºPareceres obrigatórios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:
a)(Revogada.)
b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
c)A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º e no presente decreto-lei;
d)A capacidade do estabelecimento..
2 -O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
3 -(Revogado.)
4 -Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
5 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao ISS, I. P.
6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da prorrogação à entidade promotora.
7 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/03/2014

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2011

Até: 04/03/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/2007

Até: 28/09/2011