1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 -A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
3 -A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.
5 -Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.