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Artigo 7.ºRequerimento e instrução

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 -A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
3 -A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.
5 -Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/03/2014

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2011

Até: 04/03/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/2007

Até: 28/09/2011