Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRetorno de informação

Vigente desde: 11/10/2016
1 -Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.
2 -Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.
3 -A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.
4 -A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2016