Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares
1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas preexistentes» as contas financeiras mantidas por instituições financeiras reportantes em 30 de junho de 2014.
2 - A fim de determinar o âmbito e a natureza dos procedimentos de diligência devida aplicáveis, nos termos do disposto neste artigo, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares devem ser qualificadas como uma das seguintes categorias:
a) Contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares a seguir indicadas, que ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação», e de comunicação de informações a elas respeitantes:
i) As contas financeiras cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificadas como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;
ii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificados como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente alínea b) do n.º 13, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;
iii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda, quando a legislação ou a regulamentação nacional ou dos EUA impeça de forma efetiva a sua venda a residentes nos EUA, considerando-se verificado este requisito, designadamente, quando a instituição financeira relevante não possua a licença exigida nos termos da legislação dos EUA e a legislação nacional exija a comunicação ou a retenção de imposto relativamente aos contratos de seguro subscritos por residentes em Portugal;
iv) As contas de depósito cujo saldo não exceda USD 50 000 ou o montante equivalente em euros;
b) «Contas de menor valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, no caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, ou USD 50 000 ou o montante equivalente em euros, nos restantes casos, mas não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros;
c) «Contas de elevado valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
3 - As instituições financeiras reportantes devem ter efetuado, até 30 de junho de 2016, uma análise das «contas de menor valor», tal como são definidas na alínea b) do número anterior, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos seguintes indícios:
a) Identificação do titular de conta como cidadão ou residente nos EUA;
b) Indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA;
c) Endereço postal ou domicílio atual nos EUA, incluindo um apartado de correios nos EUA;
d) Número de telefone atual dos EUA;
e) Existência de instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA;
f) Procuração válida ou autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA; ou
g) Um endereço nos EUA para receção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of), que seja o único endereço de que a instituição financeira reportante possua registo, relativamente ao titular da conta.
4 - Quando, através da pesquisa eletrónica, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de menor valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, ou até que essa conta deva passar a ser considerada como «conta de elevado valor», tal como é definida na alínea c) do n.º 2.
5 - Quando, através da pesquisa eletrónica, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no número seguinte, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.
6 - Não obstante o disposto no número anterior e no n.º 12, uma conta financeira aí referida não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» nas seguintes situações:
a) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham uma indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito;
ii) Um passaporte que não seja dos EUA ou qualquer outro documento de identificação emitido por uma entidade pública que comprove que o titular da conta possui a cidadania ou a nacionalidade de um país que não os EUA; e
iii) Uma cópia do certificado de perda da nacionalidade dos EUA do titular da conta ou, na sua falta, uma explicação plausível da razão pela qual o titular da conta não possui tal certificado apesar de ter perdido a cidadania dos EUA, ou da razão pela qual o titular da conta não obteve a cidadania dos EUA com o nascimento;
b) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham um endereço postal ou domicílio atual nos EUA, ou um ou mais números de telefone dos EUA que sejam os únicos números de telefone associados à conta, ou instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; e
ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA;
c) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham indicação de uma procuração válida ou uma autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA, ou um endereço nos EUA para retenção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of) que seja o único endereço associado ao titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos EUA desde que esteja igualmente associado à conta um número de telefone que não seja dos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; ou
ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA.
7 - Relativamente às «contas de elevado valor», tal como são definidas na alínea c) do n.º 2, as instituições financeiras reportantes devem efetuar uma análise, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3.
8 - As instituições financeiras reportantes não são obrigadas a efetuar a pesquisa adicional nos seus registos com suporte em papel prevista no número seguinte, quando as suas bases de dados suscetíveis de serem objeto de pesquisa eletrónica incluam campos para registar, e efetivamente registem, todas as informações a seguir descritas:
a) A nacionalidade ou o estatuto respeitante à residência do titular da conta;
b) O domicílio e o endereço postal do titular da conta constante atualmente dos registos da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta atualmente constante(s) dos registos da instituição financeira reportante, caso exista(m);
d) Se existem instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para uma outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) Se existe um endereço atual respeitante ao titular da conta para a retenção de correspondência ou que contenha a menção «ao cuidado de»; e
f) Se existe uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
9 - Sempre que as suas bases de dados eletrónicas não registem todas as informações referidas no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem efetuar, relativamente às «contas de elevado valor», uma pesquisa adicional, nos seus registos em suporte de papel, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, devendo analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na medida em que dele não constem, os seguintes documentos associados à conta, obtidos nos últimos cinco anos:
a) As provas documentais mais recentes recolhidas relativamente à conta;
b) O contrato ou a documentação relativa à abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante em conformidade com a legislação contra o branqueamento de capitais ou para outros fins de regulamentação;
d) Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura atualmente válido; e
e) Quaisquer instruções permanentes para a transferência de fundos atualmente válidas.
10 - Para além das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, as instituições financeiras reportantes devem tratar como «conta dos EUA sujeita a comunicação» qualquer «conta de elevado valor» atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa «conta de elevado valor», caso o gestor de conta tenha conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA».
11 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 e a conta não seja identificada como tendo como titular uma «pessoa específica dos EUA» nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de elevado valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA.
12 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, relativamente a uma «conta de elevado valor», ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no n.º 6, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.
13 - Às «contas de elevado valor» são ainda aplicáveis as regras seguintes:
a) Relativamente às contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e que sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, as instituições financeiras reportantes devem ter concluído os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 até 30 de junho de 2015; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada, até 31 de dezembro de 2014, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2014 e aos anos seguintes; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas tiver sido identificada, após 31 de dezembro de 2014 e até 30 de junho de 2015, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2015 e aos anos seguintes;
b) Relativamente às «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares, que não sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, mas que passem a ser consideradas como tal em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, as instituições financeiras reportantes devem concluir os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que passem a ser consideradas «contas de elevado valor»; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente ao ano em seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» e aos anos seguintes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA»;
c) As instituições financeiras reportantes têm que aplicar os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12, relativamente a uma «conta de elevado valor», uma única vez, não sendo obrigadas a aplicar esses procedimentos, relativamente à mesma conta, nos anos seguintes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta referida no n.º 10;
d) As instituições financeiras reportantes devem adotar procedimentos de modo a garantir que os gestores de conta identifiquem qualquer alteração de circunstâncias que resulte na associação a uma conta de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA; designadamente, no caso em que um gestor de conta seja notificado de que o titular de uma conta tem um novo endereço postal nos EUA, as instituições financeiras reportantes devem considerar que ocorreu uma alteração das circunstâncias relativamente a essa conta.
14 - As instituições financeiras reportantes que tenham anteriormente obtido documentação do titular de uma conta, comprovando que ele não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, para efeitos do cumprimento das suas obrigações, nos termos de um Acordo celebrado com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership), ou de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), ou nos termos do capítulo 61.º do título 26.º do Internal Revenue Code dos EUA, não são obrigadas a aplicar os procedimentos previstos no n.º 3, relativamente às «contas de menor valor», nem os procedimentos previstos nos n.os 8 e 9, relativamente às «contas de elevado valor».
15 - Com exceção das contas abrangidas pela subalínea iv) da alínea a) do n.º 2, as contas preexistentes, cujos titulares sejam pessoas singulares, que tenham sido identificadas como sendo «contas dos EUA sujeitas a comunicação» nos termos do disposto no presente artigo, devem ser tratadas como tal em todos os anos subsequentes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA».