Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades
1 - Ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes», e de comunicação de informações a elas respeitantes, as «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, enquanto não exceder USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
2 - Devem ser objeto de análise, em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 4, as seguintes «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades:
a) As contas cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014;
b) As contas cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente.
3 - Relativamente às contas financeiras abrangidas pelo número anterior, as instituições financeiras reportantes apenas devem tratar como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» as contas detidas por uma ou mais entidades consideradas «pessoas específicas dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas por uma ou mais pessoas, tal como definidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, que sejam cidadãos ou residentes nos EUA; as contas detidas por «instituições financeiras não participantes» devem ser tratadas como contas relativamente às quais o montante total dos pagamentos efetuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.
4 - Para determinar se as «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades, abrangidas pelo disposto no n.º 2, são detidas por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas por uma ou mais pessoas que sejam cidadãos ou residentes nos EUA ou, ainda, por «instituições financeiras não participantes», as instituições financeiras reportantes devem aplicar os seguintes procedimentos:
a) Determinar se a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», devendo para este efeito ser analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais; caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», considerando-se para este efeito, designadamente, que as informações de que o local de constituição ou organização da entidade é nos EUA ou de que a entidade tem um domicílio nos EUA indiciam que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», as instituições financeiras reportantes devem tratar a conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração de que não é uma «pessoa específica dos EUA», podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, ou se determinarem, de forma razoável, que a entidade titular da conta não é uma «pessoa específica dos EUA», com base nas informações de que disponham ou que sejam públicas;
b) Determinar se uma «entidade que não é dos EUA» é uma «instituição financeira», devendo para este efeito ser analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais; caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma «instituição financeira» ou as instituições financeiras reportantes verifiquem que o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da conta consta da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
c) Determinar se uma «instituição financeira» é uma «instituição financeira não participante», através da aplicação dos seguintes procedimentos:
i) Sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte, as instituições financeiras reportantes podem considerar que a entidade titular da conta é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo FATCA (GIIN) dessa entidade, que conste da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante o caso, não sendo exigível, relativamente a essa conta, aplicar qualquer outro procedimento de análise, identificação ou comunicação;
ii) Quando a entidade titular da conta é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira tratada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma «instituição financeira não participante», a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF;
iii) Quando a entidade titular da conta não é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, as instituições financeiras reportantes devem considerá-la como uma «instituição financeira não participante» e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a 2015 e 2016, o montante total dos pagamentos que lhe sejam efetuados, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF, salvo se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração de que é uma «instituição financeira estrangeira considerada cumpridora» certificada, ou um «beneficiário efetivo isento», tal como estes termos são definidos nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, ou, tratando-se de uma «instituição financeira estrangeira participante» ou de uma «instituição financeira estrangeira considerada cumpridora» registada, se verificarem que o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da conta consta da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
d) Determinar se uma conta detida por uma «entidade estrangeira não financeira» é uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», devendo as instituições financeiras reportantes, relativamente às entidades titulares de «contas preexistentes» que não sejam identificadas como «pessoas dos EUA» nem como «instituições financeiras», aplicar os seguintes procedimentos, segundo a ordem mais adequada às circunstâncias:
i) Determinar se a entidade titular da conta é controlada por uma mais pessoas, devendo identificar as «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta, podendo, para este efeito, basear-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
ii) Determinar se a entidade titular da conta é uma entidade estrangeira não financeira passiva, devendo obter da entidade titular da conta uma declaração de que é uma «entidade estrangeira não financeira passiva», podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, salvo quando possam determinar, de forma razoável, que a entidade titular da conta é uma «entidade estrangeira não financeira ativa» com base em informações de que disponham ou que sejam públicas;
iii) Determinar se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta é um cidadão ou residente nos EUA, baseando-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais, no caso de uma «conta preexistente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo saldo ou valor não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, ou baseando-se numa declaração da entidade titular da conta ou da «pessoa que exerce o controlo» dessa entidade, no caso de uma «conta preexistente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo saldo ou valor exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito;
iv) Tratar uma conta como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular dessa conta, qualificada como uma «entidade estrangeira não financeira passiva», for um cidadão ou residente nos EUA.
5 - A análise das «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, deve ter sido concluída até 30 de junho de 2016 e a análise das contas «preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que o saldo ou valor da conta exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
6 - Em caso de ocorrência de uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma «conta preexistente» cujo titular seja uma entidade, que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para saber, que a declaração ou outra documentação associada a essa conta, está incorreta ou não é fidedigna, a instituição financeira reportante deve determinar novamente o estatuto dessa conta em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 4.