Procedimentos alternativos para contas novas constituídas, abertas ou subscritas antes da entrada em vigor da presente regulamentação
1 - Relativamente às
«contas novas»
constituídas, abertas ou subscritas antes da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes podem optar pela aplicação dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 4, em alternativa aos procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores.
2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, relativamente às
«contas novas»
abrangidas pelo número anterior:
a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, solicitar a declaração do titular da conta prevista no artigo 12.º e confirmar a razoabilidade dessa declaração em consonância com os procedimentos estabelecidos nesse artigo;
b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os procedimentos de diligência devida estabelecidos no artigo 14.º e solicitar as informações necessárias para documentar a conta, incluindo as declarações que sejam exigidas nos termos desse artigo.
3 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem proceder ao encerramento das
«contas novas»
abrangidas pelo n.º 1 relativamente às quais não obtenham a declaração ou outra documentação exigida nos termos do número anterior.
4 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, ainda, relativamente às contas abrangidas pelo número anterior:
a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, efetuar os procedimentos de diligência devida previstos nos n.os 7 a 12 do artigo 11.º, ainda que essas contas não fossem consideradas
«contas de elevado valor»
; ou
b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no artigo 13.º
5 - As instituições financeiras reportantes são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, os elementos previstos na presente regulamentação e no RCIF relativos às contas financeiras que, através da aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 ou no número anterior, sejam identificadas como
«contas dos EUA sujeitas a comunicação»
ou como contas detidas por
«instituições financeiras não participantes»
até ao último dia do mês de julho seguinte à data em que a conta seja identificada como
«conta dos EUA sujeita a comunicação»
ou como conta detida por uma
«instituição financeira não participante»
ou, se posterior, até ao último dia do mês seguinte à data em que a conta seja identificada como
«conta dos EUA sujeita a comunicação»
ou como conta detida por uma
«instituição financeira não participante»
.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no número anterior às autoridades competentes dos EUA., nos termos e condições previstos no RCIF, até ao dia 30 do mês de setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como
«conta dos EUA sujeita a comunicação»
ou como conta detida por uma
«instituição financeira não participante»
ou, se posterior, no prazo de 90 dias a contar da data em que a conta seja identificada como
«conta dos EUA sujeita a comunicação»
ou como conta detida por uma
«instituição financeira não participante»
.
7 - Em alternativa aos procedimentos estabelecidos nos números anteriores e nos artigos anteriores, as instituições financeiras reportantes podem optar por tratar as
«contas novas»
cujos titulares sejam entidades e que tenham sido constituídas, abertas ou subscritas antes de 1 de janeiro de 2015, na sua totalidade ou relativamente a qualquer grupo claramente identificado, como
«contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades»
e aplicar-lhes, em alternativa às regras e procedimentos de diligência devida previstas no artigo 14.º, as regras e procedimentos de diligência devida previstas no artigo 13.º independentemente de o saldo ou valor da conta exceder, ou não, o limite previsto no n.º 1 desse artigo.