É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 119.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 119.º-BIncumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras1 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes,são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.2 -O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.