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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2022
a)«Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas energéticas, nos seguintes termos:
i)«Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais (milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais (desde que resultantes da preparação da matéria-prima) e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii)'Biomassa florestal residual', a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
iii)«Culturas energéticas», as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de energia elétrica ou térmica;
b)'Central a biomassa' a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica, com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
c)'Territórios vulneráveis' as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/10/2022

Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2019

Até: 24/10/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2017

Até: 22/08/2019