Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjeto e âmbito

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/11/2023
1 -O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
2 -O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
a)Revogada;
b)A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/10/2022 a 16/11/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/08/2019 a 23/10/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/06/2017 a 21/08/2019

Comparar com a versão em vigor