1 -(Revogado.)
2 -A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a)Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
b)(Revogada.)
c)Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d)Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e)Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)