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Artigo 3.ºRequisitos para instalação de centrais a biomassa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/11/2023
1 -(Revogado.)
2 -A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a)Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
b)(Revogada.)
c)Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
d)Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e)Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/10/2022

Até: 17/11/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2019

Até: 24/10/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2017

Até: 22/08/2019