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Artigo 3.º-AAprovisionamento das centrais a biomassa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/11/2023
1 -O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demonstrado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no artigo 2.º-A.
2 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
3 -O parecer referido no n.º 1 é precedido de pronúncia das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem constituídas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/10/2022 a 16/11/2023

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2019 a 23/10/2022

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