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Artigo 6.º-AVenda da energia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2022
1 -A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 -A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 -A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2022

Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2019 a 23/10/2022

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