- 1 -A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 3 -A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.
Artigo 6.º-A — Venda da energia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022
Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Aditado
Em vigor de 23/08/2019 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
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