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Artigo 7.ºControlo e fiscalização

Versão 2Vigente desde: 22/08/2019
1 -O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais.
2 -O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 -O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2019

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2017

Até: 22/08/2019