1 -Os serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, nas áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º, devem desenvolver as iniciativas necessárias à sua adequada implementação.
2 -As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários devem integrar e promover o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.