1 -Para efeitos do presente diploma considera-se em situação de destacamento o trabalhador que, ao serviço da sua entidade empregadora, seja por esta enviado para outro país para aí desenvolver uma actividade profissional com carácter temporário.
2 -Considera-se que a actividade tem carácter temporário se for previsível que a sua duração não exceda 12 meses.
3 -Em casos devidamente fundamentados, pode ser reconhecido o carácter temporário a actividades cuja duração exceda o período referido no número anterior.
4 -Não se considera em situação de destacamento, abrangida pelo presente diploma, o trabalhador que seja destacado em substituição de outro trabalhador que tenha esgotado o período do destacamento.