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Artigo 3.ºTrabalhadores destacados em país estrangeiro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
1 -Os trabalhadores ao serviço de empresas estabelecidas em Portugal, que sejam por estas destacados para exercerem actividade temporária em país estrangeiro por conta das mesmas entidades empregadoras, continuam sujeitos ao regime geral de segurança social enquanto durar o trabalho temporário a efectuar, nos termos do artigo anterior.
2 -A manutenção do enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é extensiva às entidades empregadoras dos trabalhadores destacados.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/03/1993 a 29/06/1993

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