Artigo 9.º
Obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 30/06/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os trabalhadores destacados e as respectivas entidades empregadoras abrangidas, nos termos do presente diploma, pelo regime geral de segurança social, ficam obrigados a contribuir para o financiamento do regime, de acordo com as normas em vigor nesta matéria.